# Registro público: STJ — 72903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d24ed7a6f85c3e71feba20476c05be815ac2f2c61110ab3e42fcef5ddb17f5c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE
CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência
do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do
ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da
consequente deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso
Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de
R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos),
valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que
"não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador
por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são
destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo
agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas
ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento.
Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15,
de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o
recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das
custas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se
inerte, nos termos certificados às fls. 771.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o
recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com
a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada
mediante a juntada de documento de pagamento que não contém
vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do
código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no
AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n.
1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE
CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência
do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do
ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da
consequente deserção.
2. O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso
Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de
R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos),
valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que
"não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador
por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são
destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783).
3. Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo
agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas
ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento.
Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15,
de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o
recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das
custas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se
inerte, nos termos certificados às fls. 771.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o
recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com
a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada
mediante a juntada de documento de pagamento que não contém
vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do
código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no
AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n.
1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
