# Registro público: STJ — 2002178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d847d650eaafcb595ec2a3877608fdb5dd6f612dfa0aa5ce9bfb7f2a86119dd

## Ementa

PROCESSO       PENAL.       AGRAVO       REGIMENTAL       NO
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE.
I - A sessão de julgamento de embargos de declaração prescinde de
pauta, razão pela qual não há intimação das partes, sejam elas
representadas pela Defensoria Pública ou defensor constituído.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no
sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos
autos, a falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, impede
o reconhecimento da nulidade arguida.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende
que a realização de prisão em flagrante e revista pessoal por
guardas municipais não encontra óbice na legislação, pois  "[n]os
termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa
pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste
óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais,
não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em
tela. Precedentes" (HC n. 421.954/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/4/2018).
IV - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
V - In casu, inviável a modificação da conclusão de que houve a
autorização expressa do morador para a entrada dos guardar
municipais na residência, inexistindo qualquer ilegalidade na busca
e apreensão, pois esta decorreu de todo o contexto probatório
acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da
situação pelo eg. Tribunal de origem.
VI - O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
da infração penal.
VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no
sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a
fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Agravo       regimental       desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
