{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64020,"origem":"stj","sha256_origem":"db3938a24ec12336dc02576093b6f0c824a3dcf52d8377ea85d75ca09df8270f","registro_original":{"id_fonte":"000878275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72524","numero_registro":"202303897689","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A\nNOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, \"ao que se extrai\ndas chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados\npara a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas\nda recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas\nmencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas\navaliadas), quando precisaria obter 6,0\".\n3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a\navaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de\nargumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o\nsegundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está\numbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida.\n4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva\nno edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão\nser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e\nconhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento\njurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser\nexigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n.\n51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS\nn. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado\nem 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n29/11/2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f29c41fbec255071768e0100b04c9002055dd2992d78b79eab99a3064c2e6a7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
