# Registro público: STJ — 72524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3938a24ec12336dc02576093b6f0c824a3dcf52d8377ea85d75ca09df8270f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A
NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai
das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados
para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas
da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas
mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas
avaliadas), quando precisaria obter 6,0".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a
avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de
argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o
segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está
umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva
no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão
ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e
conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento
jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser
exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n.
51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS
n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado
em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A
NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai
das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados
para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas
da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas
mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas
avaliadas), quando precisaria obter 6,0".
3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a
avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de
argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o
segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está
umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida.
4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva
no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão
ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e
conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento
jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser
exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n.
51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS
n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado
em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
