{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64021,"origem":"stj","sha256_origem":"cc79559cb61141f1c3c1f31b391f57db30431e218e7a75afb7c50b2056a65c42","registro_original":{"id_fonte":"000878276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513316","numero_registro":"202304236797","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO\nINICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA\nPUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO\nIMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.\n1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nColegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia.\n2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo\ninicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que\nimpossibilita a análise do caso por meio da Exceção de\nPré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento\nna via especial, pois indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com\nenfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita\nlegalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu\nque a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor\ndo tributo, sob pena de caracterizar o confisco.\n4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios\nou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob\npena de usurpação da competência reservada pela Constituição da\nRepública ao Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad59e7719976ed69f8f8e44ee786e6740c8c3e1312e795a40e3abafe09c4b764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
