# Registro público: STJ — 2513316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc79559cb61141f1c3c1f31b391f57db30431e218e7a75afb7c50b2056a65c42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO
IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo
inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com
enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita
legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu
que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor
do tributo, sob pena de caracterizar o confisco.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO
IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.
1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo
inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com
enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita
legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu
que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor
do tributo, sob pena de caracterizar o confisco.
4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc79559cb61141f1c3c1f31b391f57db30431e218e7a75afb7c50b2056a65c42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

