{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64022,"origem":"stj","sha256_origem":"4b5ad163015801429603809007dd66858bbe10fb3e245e83ec5ba64ea7cbfe8a","registro_original":{"id_fonte":"000878277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511007","numero_registro":"202304193133","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE\nVENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO\nCONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS\nAPÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ.\n1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara.\n2. Consignou o Tribunal de origem: \"Daí que a pretensão deduzida\npelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe\ngaranta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos\nfrutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por\nequacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas\nsalariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à\nrecomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço\npúblico ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em\nvista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou\nconcessão de vantagem pessoal.\". In casu, a Corte regional baseou\nseu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a\ntese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante\nnovo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a\nincidência do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está\nconsonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual \"a\ndiferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida\ninclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao\nadvento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço\npúblico não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus\nvencimentos e correspondentes efeitos\" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f571f654eb70eff88b6be90bc6dbb40025d01228ff565c66618823e49f7d4d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
