# Registro público: STJ — 2511007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5ad163015801429603809007dd66858bbe10fb3e245e83ec5ba64ea7cbfe8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE
VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS
APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara.
- **Item 2 (texto oficial):** Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida
pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe
garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos
frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por
equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas
salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à
recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço
público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em
vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou
concessão de vantagem pessoal.". In casu, a Corte regional baseou
seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a
tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante
novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está
consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a
diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida
inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao
advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço
público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus
vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE
VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS
APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara.
2. Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida
pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe
garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos
frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por
equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas
salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à
recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço
público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em
vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou
concessão de vantagem pessoal.". In casu, a Corte regional baseou
seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a
tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante
novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está
consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a
diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida
inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao
advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço
público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus
vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017)
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
