{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64023,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e7f6b3736aa31c9e57bb9e4ab1af3493712a0e5ab041ec4478af0cb5e7bfa9","registro_original":{"id_fonte":"000878278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427049","numero_registro":"202302472406","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS\nMORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nâmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic\n(correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do\nPIS e da COFINS. Tal entendimento não sofreu alteração em virtude do\njulgamento do Tema 962/STF.\n2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n3. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel.\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010.\n4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n5 . Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb5d4bf0dec43248314be62f7f420dca25680bd385d6322199c15c40be5d3d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
