{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64024,"origem":"stj","sha256_origem":"adce6abaaf36d0be00799c9ca8eb537b1d7365b11e2f148f7a425f852c461fca","registro_original":{"id_fonte":"000878279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544386","numero_registro":"202400067015","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA\nA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em\nhonorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos\nde Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp\n1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe\n27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários\nadvocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo\nCivil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a\nExecução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador\nafirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que\nafastou a fixação dos honorários advocatícios.\n3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial\nquando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela\nanálise da irresignação fundada na alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9620dee97bd1b29a162e6891ec1a84c8d0a2e4984e39577d5cb63d7a2b692ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
