# Registro público: STJ — 2544386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adce6abaaf36d0be00799c9ca8eb537b1d7365b11e2f148f7a425f852c461fca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em
honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos
de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp
1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe
27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários
advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo
Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a
Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador
afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que
afastou a fixação dos honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial
quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela
análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em
honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos
de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp
1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe
27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários
advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo
Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a
Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador
afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que
afastou a fixação dos honorários advocatícios.
3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial
quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela
análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo
constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
