# Registro público: STJ — 2429954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9061167c8695bfb43b0f74df5355d15461059acd04d71db0020fb99cadfa40d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SEGUROS CONTRA INCÊNDIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da Ação
Indenizatória de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de
São Paulo contra particular.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, no sentido de
que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art.
1º do Decreto Federal 20.910/1932, visto que, no caso em tela, se
tem a pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública por particular.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SEGUROS CONTRA INCÊNDIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da Ação
Indenizatória de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de
São Paulo contra particular.
2. No presente caso, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, no sentido de
que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art.
1º do Decreto Federal 20.910/1932, visto que, no caso em tela, se
tem a pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública por particular.
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
