{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64026,"origem":"stj","sha256_origem":"a6a01232d8d9ecae8995c046de6f4032936f6d58ae3b768509ba6e8f6d8f98af","registro_original":{"id_fonte":"000878281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423619","numero_registro":"202302606776","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA\nPRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não\nhá vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão recorrido.\n2. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da\nSegunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento\ntributário acarreta interrupção da prescrição.\n4. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial\nque o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14dbd6e33c5ea6afed2ae630c30828a27aebf7ca33b26a29615951693c915dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
