# Registro público: STJ — 2423619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a01232d8d9ecae8995c046de6f4032936f6d58ae3b768509ba6e8f6d8f98af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento
tributário acarreta interrupção da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento
tributário acarreta interrupção da prescrição.
4. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
