{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64027,"origem":"stj","sha256_origem":"bee73503ed14840a7cecf332de992f19a25b855fa3f7f79d012478fa53fa33af","registro_original":{"id_fonte":"000878282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563042","numero_registro":"202400364010","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n1003, § 6º, DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO.\nSUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO\nINTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou\nde sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do\nferiado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do\nprazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como\nafastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.\n4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, \"a quinta-feira da semana santa, que antecede a\nsexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de\nprevisão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado\nlocal caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato\nadministrativo da Corte de origem\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 27.4.2020).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5781a528b1e57c4b46f7031cf9b3b25a1b1a6c2ca917d633d5a904b9cfe23b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
