{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64028,"origem":"stj","sha256_origem":"97b8f09eaee19a7603a7dfdf03d253fb0746454f8f91a6968a9840555d80bd19","registro_original":{"id_fonte":"000878283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554845","numero_registro":"202400242137","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI\nLOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\n2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais\n(Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso\nEspecial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por\nanalogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\".\n3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou\nincorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do\ndecidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese\nfixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da\nmatéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta\nMagna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp\n1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n11.10.2019.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0069cabc3d369f7ce1078a8595f132bf59ae909ad000db7865e25fd043989c90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
