# Registro público: STJ — 2554845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b8f09eaee19a7603a7dfdf03d253fb0746454f8f91a6968a9840555d80bd19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais
(Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso
Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por
analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou
incorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do
decidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese
fixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da
matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta
Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp
1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11.10.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais
(Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso
Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por
analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".
3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou
incorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do
decidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese
fixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da
matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta
Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp
1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11.10.2019.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
