{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64029,"origem":"stj","sha256_origem":"1ccbf24816c238690a34804c6addc83401f0954e104e573a0fc3ea35c05e94c8","registro_original":{"id_fonte":"000878284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237543","numero_registro":"202203410231","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nSERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE\nINCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM\nEVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO\nPASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO.\nTEORIA MENOR DO CDC.\n1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da\nAsserção configura fundamento suficiente para a citação e o\nreconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo\npassivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido\ndemonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da\npersonalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade\nde a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.\n2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC\nautorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de\ndesconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo\nartigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o\npreenchimento dos pressupostos legais específicos para a\ndesconsideração.\n3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar\nque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, \"de acordo com a Teoria Menor, a incidência da\ndesconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da\npessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má\nadministração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero\nfato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao\nressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do\n§ 5º do art. 28 do CDC\" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018).\n4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da\nempresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na\nnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que\nhouvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a\nempresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua\nobstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores.\n5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC\ne a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa\njurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a\ndesconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos\nsócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes\nos pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção.\n6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente,\né necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os\nrequisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no\npolo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até\nmesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica\nrepresenta obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos\nconsumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do\nreconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos,\nmesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.\n7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente\nprovido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de\nInstrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se\nna inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica\narcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos\nelementos já colhidos no processo.\n8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"996d95ae45c6fea50cc65c5c60dc22d1afe670e11a7a1c9158c5ee31b90e7515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
