{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64030,"origem":"stj","sha256_origem":"b7bc5a096c887f94401319d4736a6760351ad77df5a72feadf240ff8daad9668","registro_original":{"id_fonte":"000878285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507812","numero_registro":"202304237099","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO\nDEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO\nDA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno  contra decisão de fls. 1.754-1.763,\nque conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos\narts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC, e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento.\n2. A agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não\nhá falar em aplicação do entendimento das Súmulas 123, 7 e 83 do\nSTJ.\n3. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem podem\njulgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento\ncaso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta\nCorte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de\nJustiça. De acordo com diversos precedentes do STJ, \"é possível o\njuízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em\nque o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos\nseus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da\ncontrovérsia\" (Súmula 123 do STJ).\n4. Ao dirimir a controvérsia, o órgão julgador asseverou: \"Por fim,\nexprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim\nconsagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um\ndos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono,\nante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras\npalavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja\nrecordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de\nhonorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo\ncausado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o\npatrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória\na respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os\nhonorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de\nrelação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem\nestabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem\nobservados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e\nseguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos\nRepresentativos da Controvérsia a respeito da necessidade de\napuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba\nhonorária advocatícia (Resp 1111002). Com efeito, cristalino dos\nautos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do\ncontribuinte, o que vem representado pela confessa postura de\nretificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o\ndever de fiscalização, em total tentativa de inversão das\nresponsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se: (...). Ora,\né claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência\ne fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo\nprivado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício,\nestando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se\nalguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou\nlançamento do que estiver descompassado. No caso vertente, as provas\ncapazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede\njudicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade\nprivada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição\ncontribuinte ao pagamento de honorários advocatícios: (...). Logo,\npatente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema\ncontábil implicado e que somente foi descortinado com documentos\ntrazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram\nlevados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que,\nao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o\nposicionamento fazendário\". (fls. 1.443-1.444.)\n5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque\nnão foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do\nacórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de\nfundamentação não deve ser confundida com adoção de razões\ncontrárias aos interesses da parte.\n6. No mérito, com vistas ao estabelecimento de qual das partes\ndeverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das\ncustas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a\nsucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a\nparte que deu causa à instauração do processo deve suportar as\ndespesas dele decorrentes. Assim, \"há casos em que, embora\nsucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não\ndevendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência.\nNessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser\naplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o\nqual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser\nsuportados por quem deu causa à instauração do processo\" (REsp\n641.478/RS, rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ\n16.4.2007).\n7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação de\nsua Súmula 83 (\"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\"), que é cabível quando o Apelo é\ninterposto com base nas alíneas \"a\" e/ou \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n8. Ademais, rever o entendimento explicitado pelo Colegiado\noriginário - no sentido de que o erro no preenchimento da DCTF\nocasionou o ajuizamento da execução, com a apuração do momento em\nque foi buscada a tentativa de retificação da declaração, que no\ncaso dos autos, não foi antes do ajuizamento da Execução Fiscal, mas\nsim no transcurso do período de prova - requer o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante\no óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja Recurso Especial\".\n9. No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o\nTRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como \"busca a parte\nrecorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado\", deveria\nutilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal.\nDesse modo, ainda que sustente que é parte \"vencedora da demanda, e\ntendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer\nefeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia\npara ser protelado\", resultou patente o intuito protelatório e\nmanifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do\ndireito de recorrer. A multa aplicada nos termos do art. 1.026, §\n2º, do CPC/2015 deve ser mantida.\n10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea\n\"a\" do permissivo constitucional.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40e72790d2486eab26a141cb196238a793084dc5de07e8ba41f7bb9301fe159d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
