# Registro público: STJ — 2507812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7bc5a096c887f94401319d4736a6760351ad77df5a72feadf240ff8daad9668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno  contra decisão de fls. 1.754-1.763,
que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos
arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não
há falar em aplicação do entendimento das Súmulas 123, 7 e 83 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem podem
julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento
caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta
Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de
Justiça. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o
juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (Súmula 123 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, o órgão julgador asseverou: "Por fim,
exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim
consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um
dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono,
ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras
palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja
recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de
honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo
causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o
patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória
a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os
honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de
relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem
estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem
observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e
seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de
apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba
honorária advocatícia (Resp 1111002). Com efeito, cristalino dos
autos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do
contribuinte, o que vem representado pela confessa postura de
retificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o
dever de fiscalização, em total tentativa de inversão das
responsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se: (...). Ora,
é claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência
e fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo
privado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício,
estando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se
alguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou
lançamento do que estiver descompassado. No caso vertente, as provas
capazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede
judicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade
privada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios: (...). Logo,
patente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema
contábil implicado e que somente foi descortinado com documentos
trazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram
levados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que,
ao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o
posicionamento fazendário". (fls. 1.443-1.444.)
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de
fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões
contrárias aos interesses da parte.
- **Item 6 (texto oficial):** No mérito, com vistas ao estabelecimento de qual das partes
deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das
custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a
sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Assim, "há casos em que, embora
sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não
devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência.
Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser
aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o
qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser
suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp
641.478/RS, rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
16.4.2007).
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação de
sua Súmula 83 ("Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o Apelo é
interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, rever o entendimento explicitado pelo Colegiado
originário - no sentido de que o erro no preenchimento da DCTF
ocasionou o ajuizamento da execução, com a apuração do momento em
que foi buscada a tentativa de retificação da declaração, que no
caso dos autos, não foi antes do ajuizamento da Execução Fiscal, mas
sim no transcurso do período de prova - requer o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
- **Item 9 (texto oficial):** No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o
TRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como "busca a parte
recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado", deveria
utilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal.
Desse modo, ainda que sustente que é parte "vencedora da demanda, e
tendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer
efeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia
para ser protelado", resultou patente o intuito protelatório e
manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do
direito de recorrer. A multa aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 deve ser mantida.
- **Item 10 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno  contra decisão de fls. 1.754-1.763,
que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos
arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não
há falar em aplicação do entendimento das Súmulas 123, 7 e 83 do
STJ.
3. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem podem
julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento
caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta
Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de
Justiça. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o
juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (Súmula 123 do STJ).
4. Ao dirimir a controvérsia, o órgão julgador asseverou: "Por fim,
exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim
consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um
dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono,
ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras
palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja
recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de
honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo
causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o
patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória
a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os
honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de
relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem
estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem
observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e
seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de
apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba
honorária advocatícia (Resp 1111002). Com efeito, cristalino dos
autos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do
contribuinte, o que vem representado pela confessa postura de
retificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o
dever de fiscalização, em total tentativa de inversão das
responsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se: (...). Ora,
é claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência
e fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo
privado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício,
estando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se
alguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou
lançamento do que estiver descompassado. No caso vertente, as provas
capazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede
judicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade
privada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios: (...). Logo,
patente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema
contábil implicado e que somente foi descortinado com documentos
trazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram
levados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que,
ao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o
posicionamento fazendário". (fls. 1.443-1.444.)
5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de
fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões
contrárias aos interesses da parte.
6. No mérito, com vistas ao estabelecimento de qual das partes
deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das
custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a
sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Assim, "há casos em que, embora
sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não
devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência.
Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser
aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o
qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser
suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp
641.478/RS, rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
16.4.2007).
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação de
sua Súmula 83 ("Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o Apelo é
interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo
constitucional.
8. Ademais, rever o entendimento explicitado pelo Colegiado
originário - no sentido de que o erro no preenchimento da DCTF
ocasionou o ajuizamento da execução, com a apuração do momento em
que foi buscada a tentativa de retificação da declaração, que no
caso dos autos, não foi antes do ajuizamento da Execução Fiscal, mas
sim no transcurso do período de prova - requer o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
9. No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o
TRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como "busca a parte
recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado", deveria
utilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal.
Desse modo, ainda que sustente que é parte "vencedora da demanda, e
tendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer
efeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia
para ser protelado", resultou patente o intuito protelatório e
manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do
direito de recorrer. A multa aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 deve ser mantida.
10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
