{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64031,"origem":"stj","sha256_origem":"98b2fc27eeeefba66446366204ca597514ce5dc72b35886f664fea910afcb979","registro_original":{"id_fonte":"000878286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507470","numero_registro":"202303858854","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM\nFORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J\n& F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando,\n\"em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda\ndo Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada\npara acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código\nCivil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da\nobrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de\nseu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo\"\n(fls. 451-452).\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que\na Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de\nmaneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão\nser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da\nparte.\n3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos\nprincípios da solidariedade social e da função socioeconômica da\npropriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a\ndeterminado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o\nvizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto,\nmediante pagamento de indenização.\n4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise\ndas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela\nausência de justificativa para a instituição da passagem forçada.\n5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme\npretendido pela parte, implicaria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c722f674da680879a490a7c75f55354e3f5217049eafb87660f6f8eb249b01bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
