# Registro público: STJ — 2507470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b2fc27eeeefba66446366204ca597514ce5dc72b35886f664fea910afcb979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J
& F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando,
"em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda
do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada
para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código
Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da
obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de
seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo"
(fls. 451-452).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos
princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da
propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a
determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o
vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto,
mediante pagamento de indenização.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise
das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela
ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J
& F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando,
"em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda
do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada
para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código
Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da
obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de
seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo"
(fls. 451-452).
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos
princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da
propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a
determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o
vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto,
mediante pagamento de indenização.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise
das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela
ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada.
5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
