{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64032,"origem":"stj","sha256_origem":"55c08dbabfe689b449051e3f90d265404b939492a5af9dc822eaeea3f30aaa21","registro_original":{"id_fonte":"000878287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904580","numero_registro":"202101597531","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO\nSAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM.\nINOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO\nRECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973.\nPARCIAL PROCEDÊNCIA.\n1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022\ndo CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ)\nsuficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na\nfalta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova\npericial.\n2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se\nsustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se):\n\"(...) as provas documentais produzidas pela União não\npossibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida\npela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo,\na realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União\nnão trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a\nRecorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que\no Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do\ndocumento, a parte pretendia provar (...)\".\n3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente\nnão impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação,\nembora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial\nque lhe foi imposta.\n4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na\ninstrução processual, deveria a parte ter categoricamente\nquestionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o\nacórdão revela que não ocorreu.\n5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova\npericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do\nCPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as\npeculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o\ndever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar\npor previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o\nentendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser\nsuportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).\n6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final\ndas provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria\nisso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância,\no que não ocorreu.\n7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas\nfixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.\n8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários,\ndefiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial\ncontido na decisão anterior.\n9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, \"em homenagem à\nnatureza processual material e com o escopo de preservar os\nprincípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não\nsurpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não\ndevem ser alcançadas pela lei processual nova\".\n10. Assim sendo, \"não obstante o fato de o Tribunal de origem ter\nreformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos\nhonorários, as regras do diploma processual anterior.\" (EAREsp\n1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe\n6/5/2019).\n11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito\nsomente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345,\ne-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015\npara aplicar o art. 20 do CPC/1973.\n12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos\nhonorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4172092086871b09879c0fafa7584d25bd43799ece73ce55b159dd24163c64e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
