# Registro público: STJ — 1904580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c08dbabfe689b449051e3f90d265404b939492a5af9dc822eaeea3f30aaa21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO
RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022
do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ)
suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na
falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova
pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se
sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se):
"(...) as provas documentais produzidas pela União não
possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida
pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo,
a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União
não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a
Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que
o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento, a parte pretendia provar (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente
não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação,
embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial
que lhe foi imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na
instrução processual, deveria a parte ter categoricamente
questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o
acórdão revela que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova
pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do
CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as
peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o
dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar
por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o
entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser
suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).
- **Item 6 (texto oficial):** Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final
das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria
isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância,
o que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas
fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários,
defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial
contido na decisão anterior.
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à
natureza processual material e com o escopo de preservar os
princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova".
- **Item 10 (texto oficial):** Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
6/5/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito
somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345,
e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015
para aplicar o art. 20 do CPC/1973.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos
honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO
RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022
do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ)
suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na
falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova
pericial.
2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se
sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se):
"(...) as provas documentais produzidas pela União não
possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida
pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo,
a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União
não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a
Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que
o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento, a parte pretendia provar (...)".
3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente
não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação,
embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial
que lhe foi imposta.
4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na
instrução processual, deveria a parte ter categoricamente
questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o
acórdão revela que não ocorreu.
5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova
pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do
CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as
peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o
dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar
por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o
entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser
suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).
6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final
das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria
isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância,
o que não ocorreu.
7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas
fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários,
defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial
contido na decisão anterior.
9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à
natureza processual material e com o escopo de preservar os
princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova".
10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
6/5/2019).
11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito
somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345,
e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015
para aplicar o art. 20 do CPC/1973.
12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos
honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
