{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64033,"origem":"stj","sha256_origem":"b87b5f5c87d12f0ad0fac2e2a080de9961a4657116f3a4f9eb9f69ca2ba4463a","registro_original":{"id_fonte":"000878288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416950","numero_registro":"202302486099","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA.\nINCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI\n11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI\n9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO\nREPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de\nminha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a\nfalta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da\ndivergência levantada.\n2. A parte agravante defende, em suma, que possui \"(...) direito\nlíquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS\n(regularmente habilitado), com débitos de contribuições\nprevidenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se\na vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, \"b\", da Lei nº\n11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18\". Argumenta que \"(...)\napontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso\nespecial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico\nentre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de\nnão conhecimento do recurso\" (fl. 887, e-STJ).\n3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado.\n4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso\nEspecial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema\nrepresentativo de controvérsia - Tema 265/STJ: \"No presente caso, a\nação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº\n0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda\nnão se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu\nalterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do\najuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º\n11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da\nmesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui\nque a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no\nreferido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe,\nsob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos\ntermos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi\nreproduzido no art. 1.030, I, \"a\" c/c art. 1.040, I do CPC. Com\nefeito, sob o fundamento do art. 105, III, \"c\" da Constituição\nFederal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a\ncomprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a\nobservância dos seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o\nacórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito\ndo STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ,\npreconiza que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida'. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso\nEspecial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída\npelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei\nn.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o\nadmito em relação às demais questões\". (fls. 769-774, e-STJ).\n5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se\ndesincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não\ndemonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso\nrepresentativo de controvérsia: \"Verifica-se que, nas razões do\nagravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do\nrecurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio\ndos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão\nfracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a\nprecedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão\ngeral ou dos recursos repetitivos. (...) Não se desincumbiu o\nagravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do\nfundamento determinante da decisão agravada, consistente na\nobservância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela\ninstância superior em precedente vinculante. O desprovimento do\nagravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta\nimprocedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do\nart. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao\ncomportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação\nexplícita a interposição de recurso que não impugna, de forma\naderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida,\nlimitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já\nconstavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento\" (fl.\n835, e-STJ).\n7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial\nficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela\ndiscutida no Recurso Repetitivo.\n8. No que tange à alegação de existência de dissídio\njurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local\nignorou os entendimentos firmados em  representativos de\ncontrovérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que \"(...) a\ncompensação deve observar a legislação vigente no momento do\nencontro de contas (...)\" e que \"(...) a legislação vigente no\nmomento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado\n(05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo\nse considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação\ndo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007\" (fl. 709-711, e-STJ).\n9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do\ndissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação,\nelementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a\nanálise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos\nos arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é\nimprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos\nconfrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se\noferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou\nvoto.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b598d842adf920c8381e225752d714c641b478158fc52ec8a645079c1f0df3bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
