# Registro público: STJ — 2416950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b87b5f5c87d12f0ad0fac2e2a080de9961a4657116f3a4f9eb9f69ca2ba4463a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA.
INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI
9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO
REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de
minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a
falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da
divergência levantada.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante defende, em suma, que possui "(...) direito
líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS
(regularmente habilitado), com débitos de contribuições
previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se
a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº
11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(...)
apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso
especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico
entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de
não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso
Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema
representativo de controvérsia - Tema 265/STJ: "No presente caso, a
ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº
0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda
não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu
alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do
ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º
11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da
mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui
que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no
referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe,
sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos
termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi
reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com
efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição
Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a
observância dos seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o
acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito
do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ,
preconiza que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida'. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída
pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei
n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o
admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se
desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não
demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso
representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do
agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio
dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão
fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a
precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão
geral ou dos recursos repetitivos. (...) Não se desincumbiu o
agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na
observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela
instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do
agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta
improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do
art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao
comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação
explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma
aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida,
limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl.
835, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial
ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no Recurso Repetitivo.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local
ignorou os entendimentos firmados em  representativos de
controvérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(...) a
compensação deve observar a legislação vigente no momento do
encontro de contas (...)" e que "(...) a legislação vigente no
momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado
(05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo
se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação
do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do
dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação,
elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos
os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é
imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou
voto.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA.
INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI
9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO
REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de
minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a
falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da
divergência levantada.
2. A parte agravante defende, em suma, que possui "(...) direito
líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS
(regularmente habilitado), com débitos de contribuições
previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se
a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº
11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(...)
apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso
especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico
entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de
não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ).
3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso
Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema
representativo de controvérsia - Tema 265/STJ: "No presente caso, a
ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº
0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda
não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu
alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do
ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º
11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da
mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui
que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no
referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe,
sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos
termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi
reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com
efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição
Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a
observância dos seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o
acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito
do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ,
preconiza que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida'. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída
pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei
n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o
admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ).
5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se
desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não
demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso
representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do
agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio
dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão
fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a
precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão
geral ou dos recursos repetitivos. (...) Não se desincumbiu o
agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na
observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela
instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do
agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta
improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do
art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao
comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação
explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma
aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida,
limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl.
835, e-STJ).
7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial
ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no Recurso Repetitivo.
8. No que tange à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local
ignorou os entendimentos firmados em  representativos de
controvérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(...) a
compensação deve observar a legislação vigente no momento do
encontro de contas (...)" e que "(...) a legislação vigente no
momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado
(05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo
se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação
do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ).
9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do
dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação,
elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos
os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é
imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou
voto.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
