{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64034,"origem":"stj","sha256_origem":"e830587207410f8775ea10817702a640bacb0e96f69fdf38f9fc2d0542f5ccb0","registro_original":{"id_fonte":"000878289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465234","numero_registro":"202303047670","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA\nGUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO\nNÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o\nrecorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato\nnormativo local no momento da interposição do recurso, não havendo\nprevisão de cumprimento posterior da referida exigência.\n2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte\nagravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de\ncomprovar a alegada existência de feriado local, no dia que\nantecedeu a Sexta-Feira da Paixão, sendo irrelevante o seu argumento\nno sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação\nde ausência de expediente forense na referida data.\n3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo\nprocessual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi publicada em 29/3/2023 e o agravo foi protocolado\napenas em 24/4/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042,\ncaput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte\nrecorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação\ndo preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não\no faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram\nrecolhimento em favor do Tribunal de origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60d3c52374948deaabf40ec78174b4f59eab45102b62f2c2b4f6cc5da1b7c518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
