# Registro público: STJ — 2465234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e830587207410f8775ea10817702a640bacb0e96f69fdf38f9fc2d0542f5ccb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO
NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada existência de feriado local, no dia que
antecedeu a Sexta-Feira da Paixão, sendo irrelevante o seu argumento
no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação
de ausência de expediente forense na referida data.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi publicada em 29/3/2023 e o agravo foi protocolado
apenas em 24/4/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte
recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação
do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não
o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram
recolhimento em favor do Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO
NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada existência de feriado local, no dia que
antecedeu a Sexta-Feira da Paixão, sendo irrelevante o seu argumento
no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação
de ausência de expediente forense na referida data.
3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi publicada em 29/3/2023 e o agravo foi protocolado
apenas em 24/4/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte
recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação
do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não
o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram
recolhimento em favor do Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
