# Registro público: STJ — 2422386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdf4b2bbb951d0adc5e6c2107f94492b19faeda7bde3c0ad224accf182537c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi
conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em
função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar
ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos
precedentes vinculantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi
conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em
função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar
ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos
precedentes vinculantes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
