{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64038,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd437fe8738f92fef98d6f3973f7c59864b5830dbc4b796049179b7c863eb47","registro_original":{"id_fonte":"000878293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558247","numero_registro":"202400286479","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO\nPODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO\nSANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva\ncadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de\nrecurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser\nintimada para regularizar a representação processual, sob pena de\nnão conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in\nverbis: \"na instância especial é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos\".\n2. \"Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir\neventual vício de representação processual não basta a juntada de\nprocuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de\npoderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do\nrecurso\" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c22a381bc6f12cac52683f3f51347bf4f662a4e47cbaedf13f468b6116f7799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
