{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64039,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1ca6fa7e8394cb041b4d0b5aec44d443e4ae1b83bf1ea2a7bb1349ab3c2b9e","registro_original":{"id_fonte":"000878294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1579117","numero_registro":"201902670753","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nCONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL.  REGIME JURÍDICO. CLT. ART.\n58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E\nCONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE\nRECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284\nDO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando \"a mudança do\nregime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos\nservidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em\nsubstituição ao regime geral do INSS\", julgada improcedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao\nrecurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283\ndo STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial.\n4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal\n(art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF,\ncom a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não\nimpugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice\ncontido na Súmula n. 126 do STJ.\n5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que \"os empregados\ndos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT,\ncondição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do\nart. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717\". Contudo, a aludida\nfundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo\npelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF.\n6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência\njurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea\na, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo\nconstitucional.\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"decisão monocrática\nproferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do\ndissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator\nnão compreende o conceito coletivo de \"tribunal\" almejado pela\nConstituição Federal\" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023,\nDJe de 10/5/2023.)\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5190c72b3d7740d8234e24b6bbcac80d6140dc1144bd80440694e044c7282380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
