{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6404,"origem":"stj","sha256_origem":"5f9bf686852fb1eb2a3e00bc90a88c8724c179a636ed401110d9efdcd9aae60d","registro_original":{"id_fonte":"000819426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741676","numero_registro":"202201415724","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/06).  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO\nCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do §5º do\nart. 171 do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, esta colenda\ncolenda Quinta Turma já decidiu que \"além do silêncio do legislador\nsobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso,\ntem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e\nacabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da\nrepresentação no crime de deve se restringir à fase policial, não\nalcançando o estelionato processo\", pois, \"do contrário, estar-se-ia\nconferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra,\ntransformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e\nnão procedibilidade\" (HC n. 573.093/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/06/2020; AgRg no HC n.\n603.062/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/08/2020).\nIII - Da simples leitura do art. 28-A do CPP, se verifica a ausência\ndos requisitos para a sua aplicação, porquanto o recorrente, em\nmomento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de\ninfração penal, pressuposto básico para a possibilidade de\noferecimento de acordo de não persecução penal, instituto criado\npara ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde\nque necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na\nfase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e\nnão, como no presente, em que há condenação confirmado por Tribunal\nde segundo grau.\nIV - Nesta linha, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais,\nmanifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou em\no enunciado n. 20, que dispõe, in verbis: \"Cabe acordo de não\npersecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia\".\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b61cf4858089e764d74a840644273cfaf606171bf56ba1765f2514b2815ba3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
