# Registro público: STJ — 741676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f9bf686852fb1eb2a3e00bc90a88c8724c179a636ed401110d9efdcd9aae60d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do §5º do art. 171 do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, esta colend…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06).  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO
CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  Quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do §5º do
art. 171 do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, esta colenda
colenda Quinta Turma já decidiu que "além do silêncio do legislador
sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso,
tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e
acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da
representação no crime de deve se restringir à fase policial, não
alcançando o estelionato processo", pois, "do contrário, estar-se-ia
conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra,
transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e
não procedibilidade" (HC n. 573.093/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/06/2020; AgRg no HC n.
603.062/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/08/2020).
III - Da simples leitura do art. 28-A do CPP, se verifica a ausência
dos requisitos para a sua aplicação, porquanto o recorrente, em
momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de
infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal, instituto criado
para ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde
que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na
fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e
não, como no presente, em que há condenação confirmado por Tribunal
de segundo grau.
IV - Nesta linha, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais,
manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou em
o enunciado n. 20, que dispõe, in verbis: "Cabe acordo de não
persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
