{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64040,"origem":"stj","sha256_origem":"aa76aab43aac39529d29b9f268e640c23b00bc49f7d972c396e08c5386edfdad","registro_original":{"id_fonte":"000878298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076352","numero_registro":"202301833203","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM\nDÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE\nEQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nJULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.\n1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que\nse apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após\napuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da\nexecução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu\no feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação\ndo exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no\nlimite de R$ 10 mil.\n2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da\nExecução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA,\ncom base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a\nadequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a\ndefinição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas\nà luz do princípio da sucumbência.\n3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema\n1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26\nda Lei 6.830/1980: AgInt no REsp.  2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp\n1.967.127/RJ, Rel. Min.  Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp\n1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n03/12/2019;\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d12a120ce11e567baf95e79e138089ece5dcf6394de61914347a9a7f77a7cd43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
