# Registro público: STJ — 2076352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa76aab43aac39529d29b9f268e640c23b00bc49f7d972c396e08c5386edfdad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que
se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após
apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da
execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu
o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação
do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no
limite de R$ 10 mil.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da
Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA,
com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a
adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a
definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas
à luz do princípio da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema
1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26
da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp.  2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp
1.967.127/RJ, Rel. Min.  Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp
1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
03/12/2019;
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que
se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após
apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da
execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu
o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação
do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no
limite de R$ 10 mil.
2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da
Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA,
com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a
adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a
definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas
à luz do princípio da sucumbência.
3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema
1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26
da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp.  2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp
1.967.127/RJ, Rel. Min.  Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp
1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
03/12/2019;
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
