{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64041,"origem":"stj","sha256_origem":"96d912a3532c5d2e1eaaa58823d29f07b75a729e3559de84d1ee7211f2f91550","registro_original":{"id_fonte":"000878299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118029","numero_registro":"202400100539","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO\nCPC. QUESTÃO AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1169. PRÉVIA\nLIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. O Colegiado regional, ao interpretar literalmente o art. 313, V,\n\"a\", do CPC, suspendeu o trâmite processual, pois a sentença de\nmérito depende do julgamento de outra causa.\n3. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema\nafetado pela Corte Especial (REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e\n1.985.491/RJ) ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"Definir\nse a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o\najuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença\ncondenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua\nausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame\nquanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo\nMagistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos\nautos\".\n4. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e\nà própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes,\ndetermino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até\na publicação da tese vinculante.\n5. Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão de fls.\n228-231 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\ncom a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e\nseguintes do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b2d554e93a9bfebb91f3eb093e26b6b94353303fe383c3dc62fa218e0998418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
