# Registro público: STJ — 2118029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d912a3532c5d2e1eaaa58823d29f07b75a729e3559de84d1ee7211f2f91550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC. QUESTÃO AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1169. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado regional, ao interpretar literalmente o art. 313, V,
"a", do CPC, suspendeu o trâmite processual, pois a sentença de
mérito depende do julgamento de outra causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema
afetado pela Corte Especial (REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e
1.985.491/RJ) ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir
se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes,
determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até
a publicação da tese vinculante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão de fls.
228-231 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e
seguintes do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC. QUESTÃO AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1169. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Colegiado regional, ao interpretar literalmente o art. 313, V,
"a", do CPC, suspendeu o trâmite processual, pois a sentença de
mérito depende do julgamento de outra causa.
3. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema
afetado pela Corte Especial (REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e
1.985.491/RJ) ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir
se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos".
4. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes,
determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até
a publicação da tese vinculante.
5. Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão de fls.
228-231 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e
seguintes do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
