{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64042,"origem":"stj","sha256_origem":"727aa7c226f228ece57a2246b8e5ecf960681cc0f7428d1238aba7cc4a9018c8","registro_original":{"id_fonte":"000878300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111039","numero_registro":"202304194750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA\nNECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O\nCONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu\ndo Recurso Especial.\n2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda\nque a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito\neconômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido\npelo autor.\n3. O aresto vergastado anotou: \"Na hipótese contida nos autos, se\nfosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de\nProcesso Civil 1 , referente à escritura pública de doação de\nterreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado\ndo imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como\níndice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à\ncalculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco\nCentral do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra\nque não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil\nde 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da\nsentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de\nconhecimento da remessa necessária\".\n4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas\ncarreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda\nestá dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d823ce5d4915fdc9c9c2c315686c10e88420f49cf972b2c34900730f39a8c11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
