# Registro público: STJ — 2111039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727aa7c226f228ece57a2246b8e5ecf960681cc0f7428d1238aba7cc4a9018c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda
que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito
econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido
pelo autor.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se
fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de
Processo Civil 1 , referente à escritura pública de doação de
terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado
do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como
índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à
calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco
Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra
que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil
de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da
sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de
conhecimento da remessa necessária".
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas
carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda
está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Recurso Especial.
2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda
que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito
econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido
pelo autor.
3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se
fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de
Processo Civil 1 , referente à escritura pública de doação de
terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado
do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como
índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à
calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco
Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra
que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil
de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da
sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de
conhecimento da remessa necessária".
4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas
carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda
está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
