{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64043,"origem":"stj","sha256_origem":"18e91211f65d51050f0bb73a759313cf5707d58cd2ffdac0821bbbccca6d62cc","registro_original":{"id_fonte":"000878301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094350","numero_registro":"202303112054","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO\nINADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF.\n1. A Cooperativa Agroindustrial impetrou Mandado de Segurança com o\nescopo de \"excluir os atos cooperativos da base de cálculo da CPRB,\nassim entendido os valores decorrentes da comercialização de carnes\nindustrializadas no frigorífico da apelante, já que realiza o\nprocesso de industrialização de carne de frangos produzidos por seus\nassociados em sistema de integração vertical\".\n2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. A indicada afronta ao art. 194 do RIR não pode ser analisada,\npois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse\ndispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser\ninviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos\npor violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente\npoderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de\nDeclaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no\nRecurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ\ndeverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis\npelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.\n5. A parte insurgente sustenta que o art. 8° e 11 do CPC foi\nofendido, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do\nRecurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.\n6. Feitas tais considerações, confirma-se a sentença no sentido de\nque não integram a base de cálculo da CPRB os atos cooperativos\npróprios, os quais atendem cumulativamente aos requisitos de\nrealização entre associados e cooperativas e consecução do objeto\nsocial da cooperativa.\n7. Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a\nsentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu\nextrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento\nextra petita. Modificar esse entendimento somente é possível\nmediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é\nvedado ante a Súmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25c8f7ee68e023766c476c7b9cc58be57d172b6a1e3c5f4e9d2a08925778c250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
