{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64044,"origem":"stj","sha256_origem":"1e576dc006822821cbbe9d504fbe686524abbae33a35da3a6d5cbb6aae305e1b","registro_original":{"id_fonte":"000878302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108755","numero_registro":"202304061190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nICMS. GASOLINA E ALCOOL ANIDRO. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE\nDOS DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de autoridade do\nEstado de São Paulo, objetivando que, em relação à gasolina e álcool\nanidro, as cobranças do ICMS calculadas sobre a alíquota de 25%\npassem ao percentual de 12% ou 18%, sob o fundamento de que o\npercentual antigo é inconstitucional, tendo em vista que, pelo\nprincípio da seletividade, o combustível, que tem caráter essencial,\ndeveria ter alíquota inferior a produtos supérfluos, e não igual.\n2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n526-527, e-STJ, grifei): \"No que tange à restituição dos valores\npagos durante o processo mandamental, também não vislumbro\ncabimento, ante a lógica do art. 166 do CTN. Com efeito, a\njurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito\ntributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad\ncausam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter\npago o tributo. Fora as hipótese do art. 166 do CTN, o responsável\ntributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a\nrestituição do tributo que recolheu\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021). No presente caso, a\nimpetrante é distribuidora de combustível, de modo que repassa o\ncusto do imposto no combustível ao consumidor final, e, assim,\neventual concessão de repetição in débito de valores acarretaria\nenriquecimento ilícito por parte da empresa. (...) No que tange ao\npleito mandamental para que o percentual do ICMS incidente sobre a\ngasolina e o álcool seja reduzido para 18%, houve perda do interesse\nde agir, ante a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo\nno dia 27/06/2022 reduzindo a alíquota do ICMS, nos seguintes\ntermos: (...) Tal alteração não foi circunstancial e também não teve\ncaráter precário, sendo perene, porquanto decorreu da vigência da\nLei Complementar Federal nº 194/2022, que obrigou os Estados a\nreduzirem a alíquota de ICMS incidente sobre os combustíveis.\nNota-se que a redução do ICMS para o percentual pleiteado teve como\ndata de início 23/06/2022, antes mesmo de a requerente possuir\nsentença mandamental em seu favor, que somente foi publicada em\n22/07/2022 (fl. 359), e, portanto, em relação ao pedido principal, a\nsentença deve ser, em sede de reexame necessário, substituída para\nque o processo seja extinto sem resolução do mérito nesse ponto.\nAssim, de rigor declarar a perda superveniente do interesse de agir\nnesta via mandamental\".\n3. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nConforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, \"o julgador não\nprecisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há\nnecessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos\nlegais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões\nrelevantes sejam apreciadas (REsp. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.).\n4. A parte afirma que buscou o \"reconhecimento meramente\ndeclaratório do direito à compensação administrativa\" e apontou como\ndispositivos violados os arts. 165, 170, 170-A, do CTN, 66 da Lei\nn.º 8.383/91 e 74 da Lei n.º 9.430/96. Entretanto, analisando o teor\ndos artigos indicados como violados, verifica-se que nenhum deles\ndiz respeito a assegurar o direito ao reconhecimento declaratório do\ndireito à compensação administrativa, não possuindo, portanto,\nnormatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A\ncomposição do tema em debate passa pelo exame, ao menos, de\ndispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 12.016/2009 - cuja\ninfringência, contudo, não foi alegada.\n5. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente\nfundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nNesse sentido: AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014, AgInt no REsp 1.862.911/SP,\nRel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgInt\nno REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 16/6/2021.\n6. Assim, consequentemente, fica prejudicado o fundamento do\nrecorrente de que não houve a perda do interesse de agir, no qual\nsustenta que a presente demanda \"não visa exclusivamente, a redução\nda alíquota de ICMS, mas também a declaração do direito à\ncompensação administrativa (Súmula 213 do STJ), inclusive no período\nde vigência do dispositivo revogado.\" (fl. 587, e-STJ, grifei),\npois impossível a análise do reconhecimento declaratório do direito\nà compensação administrativa.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dac873bac9d64cbc958a4640055e2fbcb613d3998c50f91c3c6c63a54d231d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
