{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64045,"origem":"stj","sha256_origem":"fb388df763f505d00d321541f7703373d0cbc6c843717935d0330224e9695f17","registro_original":{"id_fonte":"000878303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801584","numero_registro":"201803224465","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA.\nEXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO\nCRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem consignou: \"A FESP, por sua vez, peticionou\nao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as\npartes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do\ndisposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo\nde 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a\nFESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada,\ndecisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls.\n123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...\n) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de\narcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu\narbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um\npatamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte,\nsem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da\ncausa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante\nsingela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de\nnatureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela\nprópria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por\nparte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em\npatamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se\nexcessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e\nda proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$\n2.000,00 (dois mil reais). (...)\" (...) Por fim anoto, ainda, que o\npróprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao\njulgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese\nem exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na\nforma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela\ntese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do\nSTJ, confira-se: (...) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do\njulgamento anterior.\" (fls. 213-216, e-STJ).\n2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do\ndébito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção\nde Pré-Executividade.\n3. Com efeito, \"a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido\nde que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do\ncancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do\nexecutado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários\nadvocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade\" (REsp n.\n1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n14/3/2017, DJe de 20/4/2017).\n4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto\nno art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA,\ne não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o\nprecedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo\n1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não\ncontempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma\nespecial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a\ndistinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.\n5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n.\n1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n.\n2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n10/8/2023.\n6.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ed8a64614496ea24f4a753a1f52cfe1d10844395964d008bf5a1dbbd22b65d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
