{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64046,"origem":"stj","sha256_origem":"3f75b45726d0e4a3451e8972fd87efa8fab43455bcd555202ca955c11991d5f7","registro_original":{"id_fonte":"000878304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116698","numero_registro":"202304600515","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nINDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à\npreclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive\nas de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação\nrecursal no momento próprio.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"as matérias de ordem\npública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não\npodem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior\nmanifestação jurisdicional\" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.).\n3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou\nestes fundamentos: \"Inicialmente, no que se refere à alegação de que\na pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na\nexecução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De\nfato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de\narbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6,\nPROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de\nimpugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria\n(Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)\".\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu\npreclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de\narbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento\ndo STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d5dd1b39cdb6c09c658d056d808d9c8f3be5197c45ccc1c76d195929423007f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
