# Registro público: STJ — 2116698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f75b45726d0e4a3451e8972fd87efa8fab43455bcd555202ca955c11991d5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que
a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na
execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De
fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de
arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6,
PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de
impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria
(Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu
preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de
arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.).
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou
estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que
a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na
execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De
fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de
arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6,
PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de
impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria
(Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu
preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de
arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento
do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
