{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64047,"origem":"stj","sha256_origem":"1b0e64c61e55b8722ac7620afdd70cadfe38ac049f426c3303400d583fb0a910","registro_original":{"id_fonte":"000878305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098771","numero_registro":"202303438324","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E\n284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.\n1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso\nEspecial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem\ncomo informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a\npossibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme\nrequerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba\nhonorária executiva para 10% do valor do débito.\n3. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo\nfático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no\ntocante à inexistência de preclusão \"quanto à fixação de honorários\nadvocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de\nprevisão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela\nem questão\".\n4. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a\ninexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.\nPor conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e53801c7b705c9f52cbba3aae8aa60aad2eee5fcc0174ba9d0b9cc9bb6758b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
