# Registro público: STJ — 2098771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0e64c61e55b8722ac7620afdd70cadfe38ac049f426c3303400d583fb0a910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.
1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem
como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a
possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme
requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba
honorária executiva para 10% do valor do débito.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo
fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no
tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários
advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de
previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela
em questão".
- **Item 4 (texto oficial):** Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.
1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem
como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a
possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme
requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba
honorária executiva para 10% do valor do débito.
3. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo
fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no
tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários
advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de
previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela
em questão".
4. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
