{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64048,"origem":"stj","sha256_origem":"63bfda1322625e5e14cf265544c7976d9e5aaa1ad08ff60a8993c60f1b466dc5","registro_original":{"id_fonte":"000878306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119905","numero_registro":"202400201885","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO\nDAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia.\n2. A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível\nviolação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto\ndesrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os\nlitisconsortes.\n3. A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de\norigem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via\nestreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a\ntese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência\nconstitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que\nobjetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o\nteor da Súmula 282 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada.\" No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e\n356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição\nsine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido\nventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais\nindicados como malferidos.\n4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema\n1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for\ndefinido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme\nentendimento desta Corte, \"não tendo o recurso ultrapassado o juízo\nde admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de\nexame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 11/09/2020).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30359ed34a71d5897cba9316eb440792179c5b6634d01affc451e8fb3fe0d85a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
