# Registro público: STJ — 2119905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63bfda1322625e5e14cf265544c7976d9e5aaa1ad08ff60a8993c60f1b466dc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível
violação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto
desrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os
litisconsortes.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de
origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via
estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a
tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e
356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição
sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como malferidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema
1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for
definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme
entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo
de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de
exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo"
(STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível
violação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto
desrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os
litisconsortes.
3. A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de
origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via
estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a
tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e
356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição
sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como malferidos.
4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema
1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for
definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme
entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo
de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de
exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo"
(STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
