{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64049,"origem":"stj","sha256_origem":"6bbe1ff7b79c9b15488891612e5642dc4c35d21272af1dd30496637bdfc5497a","registro_original":{"id_fonte":"000878307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786862","numero_registro":"201803326015","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.\nHIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO\nESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado\npela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional\nque \"suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições\nprevidenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas\nindenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente (nos\nprimeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias,\naviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e\nsalário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de\nmodo indevido, atualizados pela SELIC\" (fl. 292).\n2. O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do\nmérito, tendo em vista o não cumprimento da exigência de autorização\ndos associados, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no\nsentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam\nlegitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais\nem Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na\nexecução, independentemente de autorização expressa dos substituídos\ne de juntada da relação nominal dos filiados.\n4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e\njulgou o RE 573.232/SC, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,\nRel. para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de\nque \"as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação\nproposta por associação, é definida pela representação no processo\nde conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a\nlista destes juntada à inicial\".\n5. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no\njulgamento do RE 612.043/PR, definiu que \"a eficácia subjetiva da\ncoisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,\najuizada por associação civil na defesa de interesses dos\nassociados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da\njurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou\naté a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica\njuntada à inicial do processo de conhecimento\".\n6. No presente caso, todavia, com razão a parte recorrente, ora\nagravada, quanto à dispensa de autorização específica dos\nassociados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou\njurisprudência dispensando a referida exigência quando o processo\noriginário é Mandando de Segurança Coletivo, já que a hipótese é da\nsubstituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição\nFederal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018.\n7. O Tribunal de origem adotou a seguinte razão para denegar a ordem\n(fls. 294-295): \"Dessarte, a indicação dos associados, além de\nrepresentar exigência legal, traduz o próprio interesse processual.\nCom efeito, uma associação com sede em Brasília-DF somente teria\ninteresse jurídico para impetrar o presente mandamus nesta Seção\nJudiciária, atacando ato do Delegado da Receita Federal de Caxias do\nSul, caso houvesse associados com domicílio fiscal na região, na\ndata do ajuizamento, que pudessem usufruir dos efeitos de eventual\ndecisão judicial favorável. Não é à toa, portanto, que o artigo 22\nda Lei n° 12.016/09 estipula que 'no mandado de segurança coletivo,\na sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou\ncategoria substituídos pelo impetrante'. Assim, é imperioso que a\nassociação seja formada por membros que alcançarão os benefícios do\ndecisum. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante, mesmo\ninstada, não logrou indicar um associado sequer que seria alcançado\npor eventual sentença de procedência. É inegável, portanto, que a\nação não pode prosseguir tal como manejada\".\n8. O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão\ndeduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da\nentidade associativa, conforme registrado em seu estatuto.\n9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade\nativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes\npressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da\npropositura da ação e b) pertinência temática (os fins\ninstitucionais da associação devem abarcar o interesse\nsupraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia\nda sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao\ncontrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser\noponível erga omnes.\n10. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de\nfinalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como\nverdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito\nnacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em\nque se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar\no polo ativo em ações coletivas.\n11. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo\ndos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal.\nNada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ à análise dessa\nquestão na presente instância, entende-se que a melhor solução\nrepousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para\nque proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas\nfixadas no presente acórdão.\n12. A propósito, não deve ser acatado o argumento da agravante\nrelativo a uma possível aplicação do entendimento das Súmulas 283 e\n284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial\npor não rebater especificamente os fundamentos do acórdão recorrido\nquanto ao tópico concernente ao interesse de agir e à ilegitimidade\npassiva da autoridade apontada com coatora.\n13. Verifica-se nas razões recursais que há um tópico específico\ntratando do assunto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho (fls.\n655-656): \"Tal assertiva se faz necessário, na medida em que,\ndispensada a relação dos filiados como o é no caso de mandado de\nsegurança na fase de conhecimento - SÚMULA 629 DO STF - o interesse\nprocessual da associação impetrante resta consagrada de forma\nextraordinária, já que protege direito/interesses de terceiros, seus\nfiliados, na forma do art. 5, inciso LXX, \"b\" da CF de 1988 e art.\n21 da Lei de Mandado de Segurança e com lastro em seu estatuto.\nAssim sendo, o interesse processual da parte Impetrante é defender\nos direitos e garantias de seus substituídos como parte do processo\ngue é. em defesa de direito alheio, na forma de seu estatuto. Como\nse não bastasse, fica evidente o seu interesse processual já que\nexiste o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, há\nnecessidade da intervenção do poder judiciário para dirimir o\nconflito estabelecido até porque a impetrada combate a devolução do\ntributo e a compensação pretendida, o processo se afigura útil para\ndefender os interesses/direitos dos filiados da demandante que são\npessoas jurídicas no lugar da impetração, cuja lista dos filiados\nnão carreou aos autos com fulcro na súmula 629 do STF e\nJurisprudência massiva que consagra que resta desnecessária a lista\ndos filiados para interposição do 'Writ' e, por fim, existe\nadequação na medida proposta, pois o Mandado de Segurança Coletivo é\nmeio adequado para defender os filiados da impetrante no sentido de\nse suspender a exigibilidade do tributo combatido bem como para\ndeclarar o direito a compensação com lastro na súmula 213 do STJ.\nSendo assim como o é, evidente o interesse processual da associação\nlitigante. Assim sendo, alegar que no caso dos autos não existe\ninteresse processual e legitimidade passiva é o mesmo que asseverar\nque não consta no estatuto da associação a missão de defender os\ninteresses de seus membros ou filiados em MATÉRIA TRIBUTÁRIA,\nimpedindo obliquamente o ingresso no poder judiciário através do\nmandado de segurança coletivo, descaracterizando toda a realidade\ndos fatos, qual seja, a existência de uma associação legalmente\nconstituída há mais de um ano que objetiva, nos termos de seu\nestatuto, defender os seus filiados em matéria fiscal, cujo os autos\ndo processo é exatamente a prova viva de que o ente associativo\nestá cumprindo o seu propósito com evidente pertinência temática\nentre o que se propôs a fazer e o que está realmente realizando\".\n14. Assim, não há falar em aplicação do entendimento exarado no\nAgInt no AREsp 1.384.825, da relatoria do Min. Francisco Falcão,\njulgado em 10.3.2020, que, em caso semelhante que envolve a\nassociação ora agravada, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF.\n15. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"821497c173f0674bdf8980fe700e2638758840ba368b393c846906e4a88902e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
