# Registro público: STJ — 1786862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bbe1ff7b79c9b15488891612e5642dc4c35d21272af1dd30496637bdfc5497a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional
que "suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições
previdenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas
indenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente (nos
primeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e
salário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de
modo indevido, atualizados pela SELIC" (fl. 292).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, tendo em vista o não cumprimento da exigência de autorização
dos associados, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no
sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam
legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais
em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na
execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos
e de juntada da relação nominal dos filiados.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e
julgou o RE 573.232/SC, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,
Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de
que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo
de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial".
- **Item 5 (texto oficial):** Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no
julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento".
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, todavia, com razão a parte recorrente, ora
agravada, quanto à dispensa de autorização específica dos
associados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência dispensando a referida exigência quando o processo
originário é Mandando de Segurança Coletivo, já que a hipótese é da
substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição
Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou a seguinte razão para denegar a ordem
(fls. 294-295): "Dessarte, a indicação dos associados, além de
representar exigência legal, traduz o próprio interesse processual.
Com efeito, uma associação com sede em Brasília-DF somente teria
interesse jurídico para impetrar o presente mandamus nesta Seção
Judiciária, atacando ato do Delegado da Receita Federal de Caxias do
Sul, caso houvesse associados com domicílio fiscal na região, na
data do ajuizamento, que pudessem usufruir dos efeitos de eventual
decisão judicial favorável. Não é à toa, portanto, que o artigo 22
da Lei n° 12.016/09 estipula que 'no mandado de segurança coletivo,
a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante'. Assim, é imperioso que a
associação seja formada por membros que alcançarão os benefícios do
decisum. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante, mesmo
instada, não logrou indicar um associado sequer que seria alcançado
por eventual sentença de procedência. É inegável, portanto, que a
ação não pode prosseguir tal como manejada".
- **Item 8 (texto oficial):** O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão
deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da
entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto.
- **Item 9 (texto oficial):** A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade
ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes
pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da
propositura da ação e b) pertinência temática (os fins
institucionais da associação devem abarcar o interesse
supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia
da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao
contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser
oponível erga omnes.
- **Item 10 (texto oficial):** É necessário alertar para possíveis casos de desvio de
finalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como
verdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito
nacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em
que se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar
o polo ativo em ações coletivas.
- **Item 11 (texto oficial):** Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo
dos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal.
Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ à análise dessa
questão na presente instância, entende-se que a melhor solução
repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para
que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas
fixadas no presente acórdão.
- **Item 12 (texto oficial):** A propósito, não deve ser acatado o argumento da agravante
relativo a uma possível aplicação do entendimento das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial
por não rebater especificamente os fundamentos do acórdão recorrido
quanto ao tópico concernente ao interesse de agir e à ilegitimidade
passiva da autoridade apontada com coatora.
- **Item 13 (texto oficial):** Verifica-se nas razões recursais que há um tópico específico
tratando do assunto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho (fls.
655-656): "Tal assertiva se faz necessário, na medida em que,
dispensada a relação dos filiados como o é no caso de mandado de
segurança na fase de conhecimento - SÚMULA 629 DO STF - o interesse
processual da associação impetrante resta consagrada de forma
extraordinária, já que protege direito/interesses de terceiros, seus
filiados, na forma do art. 5, inciso LXX, "b" da CF de 1988 e art.
21 da Lei de Mandado de Segurança e com lastro em seu estatuto.
Assim sendo, o interesse processual da parte Impetrante é defender
os direitos e garantias de seus substituídos como parte do processo
gue é. em defesa de direito alheio, na forma de seu estatuto. Como
se não bastasse, fica evidente o seu interesse processual já que
existe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, há
necessidade da intervenção do poder judiciário para dirimir o
conflito estabelecido até porque a impetrada combate a devolução do
tributo e a compensação pretendida, o processo se afigura útil para
defender os interesses/direitos dos filiados da demandante que são
pessoas jurídicas no lugar da impetração, cuja lista dos filiados
não carreou aos autos com fulcro na súmula 629 do STF e
Jurisprudência massiva que consagra que resta desnecessária a lista
dos filiados para interposição do 'Writ' e, por fim, existe
adequação na medida proposta, pois o Mandado de Segurança Coletivo é
meio adequado para defender os filiados da impetrante no sentido de
se suspender a exigibilidade do tributo combatido bem como para
declarar o direito a compensação com lastro na súmula 213 do STJ.
Sendo assim como o é, evidente o interesse processual da associação
litigante. Assim sendo, alegar que no caso dos autos não existe
interesse processual e legitimidade passiva é o mesmo que asseverar
que não consta no estatuto da associação a missão de defender os
interesses de seus membros ou filiados em MATÉRIA TRIBUTÁRIA,
impedindo obliquamente o ingresso no poder judiciário através do
mandado de segurança coletivo, descaracterizando toda a realidade
dos fatos, qual seja, a existência de uma associação legalmente
constituída há mais de um ano que objetiva, nos termos de seu
estatuto, defender os seus filiados em matéria fiscal, cujo os autos
do processo é exatamente a prova viva de que o ente associativo
está cumprindo o seu propósito com evidente pertinência temática
entre o que se propôs a fazer e o que está realmente realizando".
- **Item 14 (texto oficial):** Assim, não há falar em aplicação do entendimento exarado no
AgInt no AREsp 1.384.825, da relatoria do Min. Francisco Falcão,
julgado em 10.3.2020, que, em caso semelhante que envolve a
associação ora agravada, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional
que "suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições
previdenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas
indenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente (nos
primeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e
salário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de
modo indevido, atualizados pela SELIC" (fl. 292).
2. O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, tendo em vista o não cumprimento da exigência de autorização
dos associados, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no
sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam
legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais
em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na
execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos
e de juntada da relação nominal dos filiados.
4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e
julgou o RE 573.232/SC, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,
Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de
que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo
de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial".
5. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no
julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento".
6. No presente caso, todavia, com razão a parte recorrente, ora
agravada, quanto à dispensa de autorização específica dos
associados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência dispensando a referida exigência quando o processo
originário é Mandando de Segurança Coletivo, já que a hipótese é da
substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição
Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018.
7. O Tribunal de origem adotou a seguinte razão para denegar a ordem
(fls. 294-295): "Dessarte, a indicação dos associados, além de
representar exigência legal, traduz o próprio interesse processual.
Com efeito, uma associação com sede em Brasília-DF somente teria
interesse jurídico para impetrar o presente mandamus nesta Seção
Judiciária, atacando ato do Delegado da Receita Federal de Caxias do
Sul, caso houvesse associados com domicílio fiscal na região, na
data do ajuizamento, que pudessem usufruir dos efeitos de eventual
decisão judicial favorável. Não é à toa, portanto, que o artigo 22
da Lei n° 12.016/09 estipula que 'no mandado de segurança coletivo,
a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante'. Assim, é imperioso que a
associação seja formada por membros que alcançarão os benefícios do
decisum. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante, mesmo
instada, não logrou indicar um associado sequer que seria alcançado
por eventual sentença de procedência. É inegável, portanto, que a
ação não pode prosseguir tal como manejada".
8. O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão
deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da
entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto.
9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade
ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes
pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da
propositura da ação e b) pertinência temática (os fins
institucionais da associação devem abarcar o interesse
supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia
da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao
contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser
oponível erga omnes.
10. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de
finalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como
verdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito
nacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em
que se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar
o polo ativo em ações coletivas.
11. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo
dos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal.
Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ à análise dessa
questão na presente instância, entende-se que a melhor solução
repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para
que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas
fixadas no presente acórdão.
12. A propósito, não deve ser acatado o argumento da agravante
relativo a uma possível aplicação do entendimento das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial
por não rebater especificamente os fundamentos do acórdão recorrido
quanto ao tópico concernente ao interesse de agir e à ilegitimidade
passiva da autoridade apontada com coatora.
13. Verifica-se nas razões recursais que há um tópico específico
tratando do assunto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho (fls.
655-656): "Tal assertiva se faz necessário, na medida em que,
dispensada a relação dos filiados como o é no caso de mandado de
segurança na fase de conhecimento - SÚMULA 629 DO STF - o interesse
processual da associação impetrante resta consagrada de forma
extraordinária, já que protege direito/interesses de terceiros, seus
filiados, na forma do art. 5, inciso LXX, "b" da CF de 1988 e art.
21 da Lei de Mandado de Segurança e com lastro em seu estatuto.
Assim sendo, o interesse processual da parte Impetrante é defender
os direitos e garantias de seus substituídos como parte do processo
gue é. em defesa de direito alheio, na forma de seu estatuto. Como
se não bastasse, fica evidente o seu interesse processual já que
existe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, há
necessidade da intervenção do poder judiciário para dirimir o
conflito estabelecido até porque a impetrada combate a devolução do
tributo e a compensação pretendida, o processo se afigura útil para
defender os interesses/direitos dos filiados da demandante que são
pessoas jurídicas no lugar da impetração, cuja lista dos filiados
não carreou aos autos com fulcro na súmula 629 do STF e
Jurisprudência massiva que consagra que resta desnecessária a lista
dos filiados para interposição do 'Writ' e, por fim, existe
adequação na medida proposta, pois o Mandado de Segurança Coletivo é
meio adequado para defender os filiados da impetrante no sentido de
se suspender a exigibilidade do tributo combatido bem como para
declarar o direito a compensação com lastro na súmula 213 do STJ.
Sendo assim como o é, evidente o interesse processual da associação
litigante. Assim sendo, alegar que no caso dos autos não existe
interesse processual e legitimidade passiva é o mesmo que asseverar
que não consta no estatuto da associação a missão de defender os
interesses de seus membros ou filiados em MATÉRIA TRIBUTÁRIA,
impedindo obliquamente o ingresso no poder judiciário através do
mandado de segurança coletivo, descaracterizando toda a realidade
dos fatos, qual seja, a existência de uma associação legalmente
constituída há mais de um ano que objetiva, nos termos de seu
estatuto, defender os seus filiados em matéria fiscal, cujo os autos
do processo é exatamente a prova viva de que o ente associativo
está cumprindo o seu propósito com evidente pertinência temática
entre o que se propôs a fazer e o que está realmente realizando".
14. Assim, não há falar em aplicação do entendimento exarado no
AgInt no AREsp 1.384.825, da relatoria do Min. Francisco Falcão,
julgado em 10.3.2020, que, em caso semelhante que envolve a
associação ora agravada, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF.
15. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
